Antes tínhamos um documento denominado Declaração de Saída 
Temporária de Bens (DST) – instituído pela IN SRF nº 120/1998, que trazia os procedimentos. Essa norma foi revogada pela IN RFB nº 1.059/2010, 
que continua em vigor e dispõe sobre os procedimentos de controle 
aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante, mas 
que deixou de tratar ou nem mesmo menciona mais a DST.
Dessa forma, ficamos sem ter uma base legal que amparasse a saída 
temporária de bens com o viajante.
Em virtude das novas regras e da extinção da DST, era prudente que os 
viajantes, ao saírem do País com bagagem acompanhada, que não se 
enquadrassem na IN RFB nº 1.059/2010, quando possível, declarassem
 os produtos na saída, e, principalmente para os produtos importados,
 levassem a NF de compra ou documento equivalente para não terem
 problemas no retorno.
Depois de cinco anos foi publicada a IN RFB nº 1.602/15, que trata, 
especificamente, da exportação temporária de bens de viajante.
Essa norma não trouxe de volta a extinta DST, mas trouxe os
 procedimentos tanto para a saída quanto para a entrada de bens 
de viajante, ou seja, a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de 
Admissão e Exportação Temporária aos bens do viajante.
O viajante poderá solicitar o Regime de Exportação Temporária, 
mediante registro de declaração aduaneira, aos bens nacionais ou 
importados, levados ao exterior, nas seguintes hipóteses:
I – portados como bagagem acompanhada em valor superior a 
US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América);
II – integrantes de bagagem desacompanhada; e
III – veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio,
 inclusive motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas destinadas 
ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo
 de conhecimento de carga (lembramos que os veículos para uso
 de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios
 meios, serão submetidos automaticamente ao regime).
O prazo do regime será estabelecido de acordo com o período de
 permanência do viajante no exterior.
O viajante deverá providenciar o despacho, com base em RE/DE ou
 DSE registrados no Siscomex.
Importante lembrar que o viajante poderá, alternativamente, elaborar 
somente uma DSE-Formulário, em se tratando de bagagem acompanhada.
 O Modelo do formulário de Declaração Simplificada de Exportação 
(DSE) e a Folha Suplementar da DSE constam dos Anexos VI e VII 
da IN SRF nº 611/2006.
O uso desse formulário registrando a saída do bem facilita em muito 
a vida do viajante que, por vezes, está realizando uma viagem de 
negócios e precisa levar uma mercadoria, ou mesmo um artista ou
 músico que precisa levar o instrumento musical como bagagem 
acompanhada e não tem o registro no Siscomex e, consequentemente, 
não tem condições de elaborar uma RE/DE ou DSE eletrônica.
Por fim, o viajante baixa/extingue o regime de exportação temporária
 com a reimportação ou com a exportação definitiva do bem. Lembrando
 que a norma exige para o despacho aduaneiro de reimportação dos 
bens exportados temporariamente a apresentação de uma DI ou DSI.
(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)