Autor(a): ANGELO L.
LUNARDI Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms |
Trata-se de
instrumento por meio do qual um banco (Emitente), a pedido e sob instruções do
importador (Proponente), se compromete a efetuar o pagamento ao exportador
(Beneficiário), à vista ou a prazo. O pagamento é assegurado pelo banco desde
que o Beneficiário comprove o seu cumprimento, mediante a apresentação de certos
documentos.
Em regra, é
modalidade indicada para operações com importadores e/ou país nos quais ainda
não se possa confiar plenamente ou quando o valor das operações supera limites
operacionais admitidos em outras modalidades.
O Crédito
Documentário, Carta de Crédito ou, simplesmente, Crédito, é um instrumento
bancário de pagamento ou, ainda, é uma obrigação bancária de pagamento
condicional.
É operação
regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela
Publicação 600. Embora seja regulamento de aceitação universal, é necessária a
sua indicação no Crédito. Nas cartas transmitidas via SWIFT, tal indicação é
feita no CAMPO 40E da mensagem: UCP LATEST VERSION. Isso significa que as
partes, além de cumprirem o que determina o Crédito, também deverão observar o
que estabelece o referido corpo normativo.
O Crédito é
compromisso irrevogável, podendo ser considerado um ótimo instrumento de
pagamento para o exportador. Para que o seja, no entanto, é necessário que tenha
sido emitido e/ou confirmado por um banco de primeira linha (first class
bank), em país que não ofereça risco de transferência; que estabeleça termos
e condições que o Beneficiário possa cumprir; e que exija documentos que ele
possa fornecer.
O Crédito deve
espelhar os termos e condições do negócio comercial, contemplando a operação em
todos os seus aspectos, ou seja, os de natureza financeira, comercial e
operacional.
Assim sendo, todos
os termos e condições relativos ao Crédito, especialmente aqueles que podem
gerar conflitos, deverão ser expressamente indicados no contrato comercial.
1. Tipos de
crédito
Um Crédito amparado
pela UCP sempre é irrevogável. É compromisso firme do Banco Emitente,
desde que os documentos estipulados sejam apresentados ao Banco Designado ou ao
Banco Emitente e que os termos e condições do Crédito sejam cumpridos. Sendo
compromisso firme, não pode ser emendado ou cancelado, a menos que todas as
partes concordem.
Presume-se que uma
Emenda, quando solicitada a sua emissão ao Emitente, já seja do conhecimento do
Beneficiário. Mas essa é só uma presunção. Pode ocorrer de o Tomador resolver,
por conta própria, promover alguma alteração no Crédito que não seja do
conhecimento e nem do interesse do Beneficiário. Portanto, para que se
solidifique a seriedade do Crédito Irrevogável, uma Emenda não produz efeito
automático. O seu efeito está condicionado à aceitação pelas partes.
O crédito também
pode ser confirmado.
O Crédito
confirmado (confirmed credit) possui o compromisso de dois bancos.
Uma confirmação de um Crédito irrevogável por outro banco (o Banco Confirmador)
por autorização ou solicitação do Banco Emitente constitui um compromisso firme
do Banco Confirmador, adicional ao do Banco Emitente, desde que os documentos
estipulados sejam apresentados ao Banco Confirmador ou a qualquer outro Banco
Designado e que os termos e condições do crédito sejam cumpridos, estabelece a
Publicação 600, da CCI.
A confirmação
representa para o Banco Confirmador a assunção das mesmas obrigações já
assumidas pelo Banco Emitente. É indispensável, pois, que um banco - antes de
concordar em adicionar a sua confirmação a um Crédito - verifique, com todo o
rigor, os riscos em relação ao Emitente e seu país. A confirmação presume
concessão de crédito ao Emitente pelo Confirmador e deve, portanto, estar
amparada em limite operacional previamente estabelecido entre tais bancos.
Também, com o mesmo rigor, devem ser analisados os termos e condições
estabelecidos pelo Crédito, com vistas a se assegurar de sua exequibilidade.
A confirmação será
indicada, pelo Confirmador, no próprio Crédito ou em instrumento separado.
Um banco não deve
confirmar qualquer Crédito, exceto quando autorizado ou solicitado pelo
Emitente. A confirmação gera direitos e obrigações na relação
Emitente/Confirmador e também na relação Confirmador/Beneficiário. Não poderá o
Confirmador reclamar direitos ao Emitente se, porventura, aquele efetuar o que
se chama de confirmação silenciosa (silent confirmation), ou seja,
confirmação sem o conhecimento do Emitente.
2. Despesas
bancárias
Como regra geral e
conforme dispõe a UCP 600, as despesas relativas aos Créditos são de
responsabilidade de quem origina suas instruções, ou seja, do Tomador, quando
acordado de forma diferente e expressamente indicado no próprio Crédito.
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