segunda-feira, 27 de julho de 2015

ENTREPOSTO ADUANEIRO


uma consulta em que o cliente gostaria de importar a mercadoria de um país e do próprio aeroporto já encaminhá-la para outro país (exportação).
Ajustando um pouco a operação, temos duas alternativas:
a) Back to back
Neste caso, o Brasil compra mercadoria de um determinado país e vende para outro sem que transite pelo Brasil.
Mas se, por questões de logística ou comercial, a mercadoria tem de passar pelo Brasil, a sugestão seria "entrepostar" a mercadoria.
b) Entreposto aduaneiro
É o regime especial que permite armazenar a mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos tributos.
O interessado deve solicitar o regime por meio de requerimento com base em Declaração de Admissão (DA), formulada no Siscomex, observando as orientações constantes da IN SRF nº 241/02.
Lembramos também que a mercadoria poderá ser importada com ou sem cobertura cambial.
A mercadoria pode permanecer no recinto alfandegado pelo prazo de um ano e, para a extinção do regime, o beneficiário deverá dar início, no decorrer desse prazo, ao respectivo despacho aduaneiro para:
I - consumo;
II - admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;
III - reexportação; ou
IV - exportação.
Como na consulta realizada pelo cliente a intenção é a exportação, para esse fim se deve registrar uma DI para fins cambiais.
Nos casos de mercadoria entrepostada, importada com cobertura cambial, o beneficiário deverá registrar a DA e a DI para efeitos cambiais na mesma data e nos casos em que a importação for realizada sem cobertura cambial, a citada DI para fins cambiais poderá ser registrada a qualquer tempo (dentro do prazo de aplicação do regime).
Para o preenchimento da DI, verifique a Notícia Siscomex Importação 0032, de 08/06/00.
Após o registro dessa DI, a mercadoria será considerada nacionalizada e poderá ser exportada.
Lembramos que o beneficiário deverá registrar a declaração de exportação, dentro do prazo de até 180 dias, da data da DI (para fins cambiais), respeitando o prazo de aplicação do regime.
Deve-se elaborar RE utilizando o enquadramento 80120 (exportação de mercadoria nacionalizada com cobertura cambial).
Entende-se que essa seja a melhor alternativa para a operação que o cliente pretende realizar, levando-se em consideração que a mercadoria poderá ser importada, permanecer no país (sem tributos) por um tempo e depois ser exportada.
O beneficiário deve se atentar ao custo para entrepostar a mercadoria, ou seja, quanto irá gastar para deixar a mercadoria no depósito, se bem que, na exportação, ele deve considerar no preço todos os custos incorridos na importação, tais como: armazenagem, seguro, frete e demais despesas, bem como a margem de comercialização/lucro.

Autor(a): CONSULTORIA ADUANEIRAS

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