segunda-feira, 27 de julho de 2015

CLASSIFICAÇÃO FISCAL E SUA IMPORTÂNCIA NO BRASIL

Autor(a): GABRIELA CARDOSO TIUSSI
Advogada, especialista em direito aduaneiro e tributação internacional.

É sabido que quanto mais burocracia existe em determinado processo, maior a probabilidade de equívoco por parte do contribuinte - assim como maior a probabilidade de haver exigências por parte da fiscalização. Em decorrência das inúmeras peculiaridades das operações de comércio exterior no País, das diferentes legislações versando sobre o mesmo assunto e de diferentes exigências feitas por cada jurisdição, não raramente importadores são surpreendidos com autuações aduaneiras e fiscais relacionadas a procedimentos para os quais sequer tinham conhecimento da irregularidade existente.
As matérias mais comuns nos autos de infração são: classificação fiscal, valoração aduaneira, modalidades de importação (conta e ordem/encomenda) e o descumprimento de requisitos de regimes especiais. Este artigo tratará do primeiro tema, que se refere à classificação fiscal de mercadorias.
A classificação tarifária de mercadorias é importante não apenas para determinar as alíquotas dos tributos envolvidos na operação, mas também para indicar o tratamento administrativo requerido para o produto e para fins de controle estatístico no comércio exterior. Além disso, serve como base para a determinação de instrumentos de defesa comercial (antidumping, medidas de salvaguarda e compensatórias), ICMS, ex-tarifário, entre outros.
Trata-se de composição baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), criado em 1985 com o objetivo de unificar os códigos de todas as mercadorias negociadas no mundo. Os dois primeiros dígitos determinam o capítulo da mercadoria, o terceiro e quarto referem-se à posição e o quinto e sexto dígitos informam a subposição. Os membros do Mercosul utilizam ainda sétimo e oitavo dígitos, denominados item e subitem, respectivamente. É a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que também é a base da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela do IPI (Tipi).
No Brasil, dá-se destaque relevante ao tema, sendo que a classificação equivocada incorre no indevido recolhimento de tributos, no descumprimento de procedimentos administrativos e em multas e correções, além dos possíveis reflexos comerciais quando importador e exportador discordam acerca da NCM a ser utilizada em determinada operação.
A classificação dos produtos deve ser feita por profissional competente e que entenda das especificações técnicas relacionadas a eles. Além da TEC, outros instrumentos devem ser considerados, tais como pareceres emitidos pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), jurisprudência administrativa e judicial, soluções de consulta acerca de classificação fiscal emitidas pela Receita Federal do Brasil etc.
As exigências relacionadas à classificação fiscal do produto podem ocorrer durante o curso do despacho aduaneiro, por meio da solicitação de informações, esclarecimentos e documentos relacionados ao produto ou em sede de revisão aduaneira, sendo que caso ao final da análise se concluir por classificação diferente da que se indicou e que foi utilizada em operações anteriores, deve ser feita a retificação das Declarações de Importação já registradas, evitando, assim, eventuais autuações.
Ponto de suma importância para o qual muitas vezes não se dá a devida atenção é a descrição das mercadorias. Além de evitar eventuais penalidades pela inadequada descrição/identificação das mercadorias, a descrição adequada possibilita a utilização de determinados benefícios, ainda que a NCM utilizada seja diferente da considerada adequada. Isso porque o benefício está relacionado com o produto e não com a sua classificação tarifária.
Deve ser observada ainda a ocorrência de mudança de critério jurídico. Isso porque entende-se que o despacho aduaneiro, especialmente quando há parametrização em canal vermelho, corresponde ao lançamento por homologação e, portanto, caso a RFB venha a alterar o critério para classificação dos produtos, a "nova" classificação só poderá ser aplicada nas operações futuras, não tendo efeito retroativo.
Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal do produto, o importador deve se utilizar do instrumento de consulta à Receita Federal do Brasil. A consulta possui efeito suspensivo e a solução de consulta, efeito vinculante. Pode então ser aplicada a todos os contribuintes, mesmo que não sejam o consulente, desde que se enquadrem na hipótese por ele abrangida.
Em caso de autuação, inúmeras são as teses de defesa a serem utilizadas contra as desconsiderações de classificação, muitas vezes arbitrárias, praticadas pela Receita Federal do Brasil.
Os importadores devem investir em procedimentos seguros e específicos para os seus produtos, assim como na revisão das classificações utilizadas, a fim de padronizar as NCM utilizadas e evitar os impactos da alteração de classificação ou autuação por utilização de NCM incorreta.

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