sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

DA MAJORAÇÃO DE PIS E COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS

Autor(a): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA
Advogado tributarista, professor, consultor de empresas em Comércio Exterior e autor do Livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação" (Edições Aduaneiras).

Após cerca de duas semanas de seu anúncio pelo governo federal, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/01/2015, foi publicada a Medida Provisória nº 668/15, que altera a tributação de PIS e Cofins incidentes na importação de bens e mercadorias, prevista na Lei nº 10.865/04, a partir de 01/05/2015 (princípio constitucional da anterioridade nonagesimal ou noventena).
Numa explicação simplista, houve majoração da alíquota "geral" (há exceções prevista na legislação vigente) de 1,65% de PIS-Importação e 7,6% de Cofins-Importação (totalizando 9,25%) para 2,1% de PIS-Importação e 9,65% de Cofins-Importação.
Tal aumento foi supostamente justificado pela acertada decisão do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da base de cálculo, anteriormente prevista no art. 7º da Lei nº 10.865/04, face ao disposto no art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal(RE 559.607). Ou seja, a base de cálculo de tais tributos deve ser apenas o valor aduaneiro, definido como tal pelo Acordo Internacional de Valoração Aduaneira, do qual o Brasil é signatário e que foi incorporado à legislação nacional.
Ou seja, o Poder Judiciário corrige uma inconstitucionalidade cometida pelo Poder Executivo (quem publicou a MP nº 164/04, criando PIS e Cofins-Importação) e pelo Poder Legislativo (quem converteu tal MP na mencionada Lei nº 10.865/04), mas o Executivo insiste em majorar tais tributos na importação de bens e mercadorias, agora com alteração de suas alíquotas, e não mais de sua base de cálculo.
Além da alteração da alíquota "geral" de PIS e Cofins-Importação, houve também majoração de alíquotas específicas, aplicáveis a determinados setores (ex.: cosméticos, perfumaria, máquinas e veículos, pneus, autopeças etc.), sujeitos à tributação monofásica desses tributos.
Todavia, apesar do que previam muitos tributaristas pessimistas, não houve majoração do já absurdo (e, em nossa opinião, inconstitucional) adicional da Cofins-Importação (1%), previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, o qual é contabilizado como custo da mercadoria importada, face à vedação do respectivo crédito, agora de forma expressa no art. 15, § 1ºA, da Lei nº 10.865/04.
Dessa forma, essa majoração de PIS e Cofins-Importação apenas será contabilizada como custo para as empresas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições (ex.: optantes pelo lucro presumido), já que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo (ex.: optantes pelo lucro real) terão direito ao crédito do valor pago na importação de mercadorias, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.865/04.
Ou seja, para empresas do regime não cumulativo, tal majoração representa impacto no fluxo de caixa da empresa, devido ao crédito do valor pago na importação para compensar o valor devido na posterior venda ou faturamento, cuja alíquota "geral" permanece (pelo menos, por enquanto), em 1,65% par ao PIS-Faturamento e 7,6% para o Cofins-Faturamento. Como a base de cálculo da saída, regra geral, é maior que a da entrada, a majoração da alíquota na importação deve ser "anulada" com o débito da venda no mercado nacional, o que acarreta efeito no fluxo de caixa dessas empresas.
Por esse motivo, a estimativa do governo no aumento da arrecadação desses tributos deve se referir às empresas do regime cumulativo que, regra geral, são empresas pequenas e médias, sujeitas ao lucro presumido (cujo faturamento anual não pode ser superior a R$ 78.000.000,00) ou optantes pelo Simples Nacional (cujo faturamento anual não pode superar R$ 3.600.000,00).
Em suma, quem pagará a conta da incompetência do governo federal na gestão da economia (cujo crescimento tem sido um dos menores do mundo) e da falta de corte de gastos públicos (que vem aumentando de forma descontrolada nos últimos anos) será o pequeno e médio empresário, que não recebe favores (ex.: benefícios fiscais ou previdenciários) ou recursos governamentais (ex.: BNDES) como os grandes conglomerados empresariais que ditam a política econômica e tributária desse país.
Obviamente, em última instância, todo aumento de tributo (custo Brasil) será repassado ao consumidor final (contribuinte de fato), pois o governo federal, juntamente com o aumento dos juros (Selic), espera com isso "frear" a elevada inflação e, consequentemente, diminuir o consumo, o que poderá nos causar recessão, mas isso já é assunto para economistas e analistas de mercado, e não tributaristas.

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