SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE
CARGA
1) Prestador de serviço de transporte
de carga é alguém que
se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-
las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado
para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento
de carga.
2) O obrigado a transportar que não é
operador de veículo
deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo,
simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte.
3) Quem age em nome do tomador ou do
prestador de
serviço de transporte não é, ele
mesmo, prestador ou tomador de tal
serviço. Mas é prestador ou tomador de
serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente
cumprir suas obrigações relativas
ao contrato de transporte) quando o
faz em seu próprio nome.
4) Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações
no Siscoserv.
5) O valor a informar pelo tomador de
um dado serviço é o
montante total transferido, creditado,
empregado ou entregue ao prestador
como pagamento pelos serviços
prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido
do tomador pelos
serviços que prestou, incluídos os
custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Em ambos os
casos, é irrelevante que tenha
havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se
refiram a despesas que o prestador
estaria apenas "repassando" ao
tomador.
6) Quando o tomador de serviço de
transporte não puder
discriminar do valor pago a parcela
devida ao transportador daquela
parcela atribuída ao representante ou
ao intermediário por meio de
quem foi efetuado o pagamento do
serviço principal, o transporte
deverá ser informado pelo valor total
pago.
7) O conhecimento de carga é um
documento admissível
como comprovante do pagamento relativo
ao serviço de transporte
tomado diretamente de um transportador
efetivo (daquele que, de
fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº
37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº
12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da
IN
RFB 800, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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