sexta-feira, 3 de outubro de 2014

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que
se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-
las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado
para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento
de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo
deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo,
simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de
serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal
serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas
ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações
no Siscoserv.

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o
montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador
como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos
serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha
havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se
refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao
tomador.

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder
discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela
parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de
quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte
deverá ser informado pelo valor total pago.

7) O conhecimento de carga é um documento admissível
como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte
tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de
fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº
37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº
12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN
RFB 800, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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