1.
O QUE É?
Obrigação das pessoas
físicas e jurídicas de informar sobre transações com estrangeiros, por
meio de Sistema eletrônico a ser disponibilizado no sitio da Receita Federal do
Brasil;
2.
OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES:
2.1
- O prestador ou
tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
2.2
- A pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire
intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de
cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em
direitos;
2.3
- A pessoa física ou
jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou
domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no
patrimônio.
Obs. a prestação das
informações deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
3. NÃO SE INCLUEM:
3.1 - As operações de
compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
3.2 - Às transações
envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias
exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex).
4.
FICAM DISPENSADAS:
4.1
- Nas operações que não
tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços,
de intangíveis e demais operações:
a) As pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional, e o MEI; e
b) As pessoas físicas
residentes
no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo
de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
5.
PRAZOS:
5.1
- 30 dias a contar da
data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
5.2
- No último dia útil do
mês de junho do ano subseqüente à realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
iniciando-se a partir de 2014 em relação às operações realizadas em 2013;
5.3
-
Até 31 de dezembro de 2013, o prazo informado no item
6.1, será excepcionalmente de 90 dias;
5.4
- O prazo da prestação
de informações terá inicio de acordo com a classificação da atividade (NBS),
disposto no anexo único da IN 1277/12 (Anexo Único).
6.
PENALIDADES:
6.1 -
R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às
pessoas jurídicas, na prestação das informações fora do prazo;
6.2 -
5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações com
residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Consulte
seu corretor de câmbio e / ou despachante aduaneiro para o atendimento dessa
nova obrigação.
Fonte: (Instrução Normativa RFB
1.277/2012 e Portaria MDIC
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