A legislação aduaneira tornou obrigatória a comprovação de aprovação em Exame de Qualificação Técnica para os despachantes aduaneiros que desejam suas certificações como OEA, sendo esta uma faculdade do profissional, ou seja, uma opção em ser ou não certificado.
Este sindicato – embora nunca tenha ingressado em juízo porque em tese é favorável ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos do despachante aduaneiro – não poderia deixar de externar sua posição em relação a alguns aspectos ligados à exigência desse exame, fazendo-o por motivos de fato e de direito e, por isso, questiona:
a) sua constitucionalidade, uma vez que não foi criado por Lei (art. 5º, XIII, da CF/1988) e mesmo sua própria legalidade, porquanto não leva em conta o § 8º do art. 810 do Regulamento Aduaneiro, que exclui os profissionais que tiverem sido inscritos no Registro de Despachantes Aduaneiros até a entrada em vigor desse Regulamento (dia 06/02/2009).
b) o conteúdo da prova, que nada tem a ver com as atividades de um OEA, pois todas as matérias objeto da referida prova não se referem às funções do OEA, mas sim a de um despachante aduaneiro que já se encontra previamente qualificado pela RFB por ocasião de sua inscrição como tal.
c) o excesso de rigor da prova, impedindo que esses profissionais passem à condição de OEA, ficando afastados do mercado que passou a exigir essa condição como norma de competição, apesar de outras tantas pessoas certificadas como OEA não terem de realizar esse exame e dispor desses conhecimentos.
O Sindasp, como associação de classe, tem a obrigação de colaborar permanentemente com as autoridades constituídas, e, por isso, tem contribuído, juntamente com os demais sindicatos congêneres e a Feaduaneiros, para a melhoria das condições exigidas para a efetuação dessa prova, pois são muitos os despachantes que se deslocam de uma região fiscal do País para outra bem distante, viajando vários quilômetros, com custos e sacrifícios.
No entanto, a legislação que trata da profissão do despachante aduaneiro não exige conclusão de curso superior para ser inscrito no Registro, e sim o de ensino médio para a pessoa que se inscreve no Registro de Ajudante.
Por outro lado, não se pode negar que a prova exigida do despachante aduaneiro que deseja ser certificado como OEA é de grande rigor, pois no fundo versa sobre regras de Direito puro, além de levar em alta valia o grande número de questões com respostas alternativas e com excesso de “pegadinhas”, incompatível com a exiguidade de tempo para sua conclusão. Todos esses fatos tornam a prova muito complexa, o que acaba não refletindo o real conhecimento técnico que esse profissional detém para o exercício de suas atividades.
Em razão desse exame, várias entidades, professores e outros renomados e conhecidos professores – alguns pertencentes ao serviço público federal ligados à área aduaneira, e em muitas Regiões Fiscais do País -, promoveram cursos e outros tipos de eventos com o objetivo de ministrar conhecimentos a respeito dele, tais como palestras, seminários, objetivando orientar os interessados. Muitos desses cursos foram longos e custosos, sabendo-se de profissionais de comprovado conhecimento técnico que estudaram o programa de forma intensa.
E o que ocorreu? A teor do Edital nº 36/2017, da ESAF, o percentual de aprovação foi ZERO EM TODO O PAÍS!
Não é CRÍVEL que todos os profissionais – muitos de conhecida inteligência e CAPACIDADE TÉCNICA (e mesmo alguns membros da RFB que ministraram excelentes cursos) – não tenham conseguido comprovar conhecimentos para atuar como OEA, que, na verdade, não exigirá nenhum outro conhecimento a não ser aqueles dos quais já desfrutam os despachantes aduaneiros no seu dia a dia!
É inegável, portanto, que alguma coisa não está certa.
E o cerne da questão, sem dúvida, pode estar localizado em vários fatores, que vão desde a exigência extrema de matérias, todas de Direito, até a própria forma com que essa prova é desenhada, com número excessivo de questões e prazo exíguo para concluí-la, em face das inúmeras e desnecessárias “pegadinhas” que tomam o tempo do candidato, para não se falar das condições físicas (de ambiente) e de mobilidade que um grande número de despachantes tem de enfrentar para realizar o exame.
Nos outros países do Mercosul, isso não ocorre.
O que se está impondo, na verdade, é um verdadeiro CONCURSO PÚBLICO, o que é impróprio para o despachante aduaneiro, que apenas atua como profissional autônomo em procedimentos fiscais de despachos aduaneiros, e o Sindasp sabe que os despachantes aduaneiros ajudam de forma eficaz a Administração Aduaneira e possuem enormes conhecimentos técnicos sobre a legislação aduaneira.
O que se quer dizer é que a falha não está só nos despachantes aduaneiros, como alguns passaram a afirmar, mas na forma com que a prova é estabelecida, pois ela exige QUE o profissional DETENHA TODOS OS CONHECIMENTOS DE DIREITO LIGADOS AO COMÉRCIO EXTERIOR e em matéria de alta indagação jurídica, e o que é pior, em uma forma extremamente complicada para aferir esses conhecimentos.
Vale dizer: exige-se todos os conhecimentos de Direito que se encontram EMBUTIDOS em todas as leis, decretos e todas as normas (inclusive no Regulamento Aduaneiro que tem 920 artigos) de um profissional autônomo. O conteúdo programático exaure toda a matéria de conhecimento e o percentual de acerto exigido é altíssimo.
Nos outros países, a legislação aduaneira também é vasta e é similar à do Brasil e se essa prova fosse realizada nesses países, com a mesma forma e exaustão de conhecimentos, por certo o nível de aprovação seria baixo, como seria baixo se ela fosse realizada para os próprios servidores públicos federais da RFB (utilizando-se o mesmo formato).
Os senhores podem ficar certos: o nível zero de aprovação não traduz a real e comprovada capacidade técnica dos despachantes aduaneiros, pois muitos que realizaram essa prova conseguiram responder de forma correta, mas essas condições (forma e percentuais) reduzem o nível de aprovação.
(MARCOS ANTONIO DE ASSIS FARNEZE é presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo – Sindasp)