O regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade isenção, é um incentivo à exportação que permite a reposição de estoque de insumos com isenção ou alíquota zero de tributos federais, desde que tenham sido anteriormente importados ou adquiridos no mercado interno com recolhimento integral de tributos, industrializados e exportados.
Destaca-se que o drawback isenção é a única oportunidade prevista na legislação aduaneira de mitigação do impacto tributário na aquisição de insumos sem compromisso futuro de exportação, desde que seja comprovada a aquisição interna ou externa de insumos equivalentes e a consequente exportação do produto resultante de sua industrialização.
Muito embora essa modalidade tenha sido criada no País em 1966, por meio do Decreto-Lei nº 37, a quantidade de atos concessórios de drawback isenção emitidos é pífia, quando comparada à quantidade de atos concessórios referentes ao drawback suspensão.
Essa nítida falta de interesse dos intervenientes de comércio exterior pelo drawback isenção é fruto da extrema burocracia que acompanhou o regime até o início de 2015. Até aquela época, o pleito era realizado por meio de formulários impressos que deveriam ser submetidos à análise do Banco do Brasil e do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). No entanto, em janeiro daquele ano, o drawback isenção passou a ser automatizado, com a expansão do sistema drawback web para essa modalidade, tornando o procedimento de solicitação de ato concessório mais amigável e sujeito à anuência exclusiva do Decex.
Importante destacar que no pleito ao drawback isenção são admitidas apenas declarações de importação e/ou notas fiscais eletrônicas não anteriores a dois anos. Ademais, a quantidade de insumos que podem ser adquiridos com isenção ou alíquota zero de tributos é limitada à quantidade de insumos anteriormente admitidos com recolhimento integral de tributos. Por outro lado, para aprovação automática do ato concessório é admitida variação de preço não superior a 5% em comparação ao valor dos materiais originalmente adquiridos.
Com a nova estrutura disponibilizada pelo Decex, o pleito ao regime de drawback isenção é realizado com base em cinco passos:
  1. habilitação ao Radar;
  2. obtenção de certificado digital;
  3. preenchimento do ato concessório no sistema drawback web;
  4. vinculação de documentos referentes às operações de importação e/ou aquisição interna e exportação;
  5. análise do ato concessório pelo Decex, que poderá ser aprovado de forma automática, na hipótese em que os critérios de admissibilidade e elegibilidade são devidamente cumpridos.
Importante ressaltar que a metodologia para identificar a potencial aplicação de drawback isenção deve ser suportada por ferramentas específicas de extração de dados de aquisições e exportações cursadas por empresas industriais, bem como realizar os respectivos cruzamentos de dados com base em ordens de produção.
Por fim, observa-se que com a desburocratização do regime pelo Decex e, principalmente, por ser um mecanismo com controles simples e riscos totalmente gerenciáveis, o drawback isenção possui grande potencial para aumento significativo de atos concessórios aprovados nos próximos anos, bem como para se tornar um regime aduaneiro essencial para um efetivo planejamento tributário na área aduaneira.
(DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e pós-graduado em Relações Internacionais pela FAAP; Mestrando em Consultoria e Empreendedorismo pela Universidade de Rotterdam)

DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e pós-graduado em Relações Internacionais pela FAAP; Mestrando em Consultoria e Empreendedorismo pela Universidade de Rotterdam
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