Você Sabia?
Que os bens admitidos no regime de admissão temporária, inclusive suas partes e peças, poderão ser submetidos à manutenção ou reparo no País, sem alteração de enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência?
Que será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes para reabastecimento?
Que o beneficiário do regime deverá providenciar e manter registro documental da movimentação dos bens, nos casos em que a concessão estiver vinculada à permanência dos bens em local específico, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis?
Que os bens admitidos no regime, inclusive suas partes e peças, poderão ainda ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:
I - manutenção ou reparo; ou
II - prestação de serviços, no caso de bens admitidos temporariamente para utilização econômica?
Que a movimentação não gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica?
Que o interessado deverá apresentar na unidade local de despacho a Declaração de Exportação (DE) registrada no Siscomex?
Que o desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada configura autorização para movimentação para o exterior?
Que, para fins de controle, deverá ser juntada ao processo Declaração de Exportação (DE) com a informação da data de desembaraço dos bens?
Que, quando do retorno dos bens, deverá ser registrada DI no Siscomex, em que constarão os números do processo de concessão e da DE que amparou a saída dos bens do País?
Que se considera reexportado, para fim de extinção da admissão temporária, o bem que não retornar ao País durante a vigência do regime?
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