quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A INFLUÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL NA ESCOLHA DO PORTO MARÍTIMO NA IMPORTAÇÃO APÓS RESOLUÇÃO 13/2012



Resumo: Este artigo irá tratar sobre a importação, com foco nodesembaraço aduaneiro e seus processos fiscais e tributários. Oobjetivo deste trabalho é mostrar os incentivos fiscais paradesembaraço de mercadorias importadas no Estado de SantaCataria antes e depois da Resolução 13/2012, com vigência apartir de 01 de janeiro de 2013 a fim de acabar com a Guerra dosPortos, unificando a alíquota de ICMS para 4% em todos osEstados brasileiros.Palavras Chave: Desembaraço Aduaneiro; ICMS; Guerra dosPortos; Resolução 13/2012.

Aline Eustáquio - Centro Universitário Senac alineustaquio@gmail.com Marta Guimarães Zietlow - Centro Universitário Senac marta.g.zietlow@gmail.com Prof. Me. Caio Flavio Stettiner - Centro Universitário Senac caio.fstettiner@sp.senac.br Prof. Dr. Donizetti Leonidas Paiva - Centro Univesitário Senac donizetti.lpaiva@sp.senac.br Prof. Me. Marcos Francisco Stahl - Centro Univesitário Senac marcos.fstahl@sp.senac.br SADSJ- South American Development Society jornal – São Paulo, Brasil.


Abstract This article will deal on imports, customs clearance and focusing on their tax and fiscal procedures. The objective of this work is specific on the tax incentive for clearance of imported goods in the State of Santa Catarina before and after the Resolution 13/2012, effective from January 1st, 2013 to end the “War of Ports”, unifying ICMS rate to 4% in all Brazilian states. Keywords: Customs Clearance; ICMS; War of Ports; Resolution 13/2012.

Em função de o Brasil ser um país com elevada taxa de tributos, o artigo tem grande importância por tratar principalmente da legislação do ICMS em Santa Catarina, e tem grande complexidade no entendimento das normas de Substituição Tributária. (Monica Barreto, 2014) O processo de importação de mercadorias e serviços é controlado pelo Siscomex, Sistema que integra todas as partes envolvidas no despacho aduaneiro. Para concretização deste processo é preciso pagar todos os tributos incidentes para esta atividade, no entanto há diferença no valor dos tributos dependendo do local onde o desembaraço aduaneiro será feito. É possível encontrar alguns benefícios fiscais no desembaraço aduaneiro realizado em determinadas estados do país, estes benefícios servirão para um aumento do lucro do importador ou para diminuição do preço do produto final a fim de ganhar competitividade no mercado. Este trabalho apresentará quais são as diferenças de tributação ao se fazer um despacho aduaneiro de importação no estado de Santa Catarina e São Paulo visando demostrar a vantagem econômica entre uma operação e outra após a Resolução 13/2012. O objetivo geral da pesquisa será contextualizar o Despacho Aduaneiro de Importação informando quais são os processos envolvidos nesta atividade, os tributos incidentes e a existência de benefícios fiscais em Santa Catarina (SC). O objetivo específico é comparar o valor dos impostos pagos para efetivação do desembaraço aduaneiro realizado no Porto de Itajaí, estado de Santa Catarina e no Porto de Santos e seu impacto no cálculo do lucro após refaturamento da mercadoria importada. Para isto será apresentado informações sobre tributação e legislação, a relação entre os estados, os benefícios fiscais e uma simulação de importação de uma mesma mercadoria e seu desembaraço por Santa Catarina e São Paulo e a posterior venda da mesma. Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 127 Importação De acordo com Vieira (2013) a importação é definida como trazer ao país, produtos vindos do exterior, fato que promove o intercambio entre países. Através da importação, as empresas brasileiras adquirem tecnologias para modernização de indústrias e matérias primas com preços competitivos que elevam a produtividade e qualidade das mercadorias aqui fabricadas. A empresa que desejar fazer importação precisa se cadastrar no Registro de Exportadores e Importadores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O Siscomex é um software que interliga os importadores ou agentes credenciados, exportadores, despachantes, transportadores, agências bancárias, dentre outros, à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), ao Banco Central e à Secretaria da Recita Federal. Permite processar os registros dos documentos eletrônicos das operações de importação e exportação. (VIEIRA, 2013 p.33). Por meio do Despacho Aduaneiro, que pode ser definido pelo “conjunto de formalidades a cumprir para que as mercadorias sujeitas à ação aduaneira possam seguir ao seu ulterior destino” (CUNHA, 2013 p.26), a Receita Federal verifica a exatidão dos dados informados pelo importador sobre a mercadoria importada e seus documentos, para assim fazer o desembaraço aduaneiro, ou seja, autorizar a entrega do produto a seu importador. (Vieira, 2013). No despacho aduaneiro de importação são analisados os documentos fornecidos pelo importador de acordo com a legislação específica. Qualquer mercadoria que seja procedente do exterior precisa ser desembaraçada, estando ou não sujeita a pagamento de impostos. (Vieira, 2013). O despacho aduaneiro é processado através da DI (Declaração de Importação) e registrado no Siscomex. Também existe a modalidade de importação simplificada, na qual pode-se fazer tanto pelo Siscomex, como por formulários. (Vieira, 2013). Segundo Vieira (2013), os tributos incidentes na importação de mercadorias são: a. Imposto de Importação (II): é o imposto incidente sobre mercadorias importadas ou bagagem de viajantes vindos do exterior, onde a base de cálculo consiste no valor aduaneiro e na alíquota indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). b. Imposto sobre produtos industrializados (IPI): É o imposto que incide sobre produtos industrializados, sendo que na Importação, a base cálculo é o valor aduaneiro somado ao valor do Imposto de Importação. Cada tipo de produto tem sua própria classificação NCM. A alíquota aplicada é a mesma do mercado interno e as alíquotas devem sempre ser buscadas e atualizadas no site da Receita Federal do Brasil ou na lista de exceções de IPI, pois podem variar de acordo A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.128 com o produto e alterações esporádicas podem ocorrer causadas por determinações do governo brasileiro. (http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/BuscaNCM.jsp ou (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Decreto/anexos/AND6006/secaoxiii.htm). c. Contribuição para PIS/PASEP E COFINS: PIS/PASEP trata da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o COFINS trata da Contribuição Social para financiamento da Seguridade Social. As alí- quotas sempre devem ser buscadas no site da Receita Federal do Brasil, pois podem variar de produto a produto (http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/BuscaNCM.jsp) para cada tipo de produto através de sua própria classificação NCM. No caso de existência dessas contribuições para os produtos estudados, a base de cálculo será sempre o valor aduaneiro. d. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que objetivo de apoiar o Desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção naval do Brasil. O cálculo incide sobre o frete e a alíquota é de 25% para navegação de longo curso, 10% na navegação de cabotagem e 40% na navegação fluvial e Lacustre. e. CIDE Combustíveis: é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que incide sobre importação e comercialização de gasolina (alíquota de R$ 501,10 por m³), diesel (alíquota de R$ 157,80 por m³), querosene de aviação (alíquota de R$ 21,40 por m³), outros querosenes (alíquota de R$ 25,90 por m³), óleos combustíveis (alíquota de R$ 11,40 por t), gás liquefeito de petróleo e derivado gás natural e de nafta (alíquota de R$ 104,60 por t), álcool etílico (alíquota de R$ 22,54 por m³). f. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): é o Imposto incidente na movimentação de mercadorias no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Esta tributação também acontece nos bens importados para que ocorra o tratamento tributário isonômico para produtos importados e nacionais. As alíquotas são diferenciadas por estado e a base de cálculo é a soma do valor, do Importo de Importação, ao Imposto sobre Produto Industrializado, do ICMS (cálculo por dentro) e demais tributos incidentes na importação. g. Taxa de Utilização do Siscomex: é a taxa cobrada para Registro da Declaração de Importação. O valor cobrado é de R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 para cada mercadoria adicionada nesta DI. Benefícios Fiscais do Estado De Santa Catarina Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 129 Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo, chegando a recolher em torno de 37% do PIB nacional. A média da carga tributária dos BRICS é de 22%, mas se excluirmos o Brasil essa média chega a 18,5% automaticamente. Ou seja, apresentamos quase o dobro da carga tributária dos países que compõem os BRICS. (IBPT, 2013) Ainda segundo o IBPT, o Brasil recolheu em 2013 1,6 trilhões em impostos, sendo que R$ 362,2 Bilhões foram em ICMS. (IBPT, 2013) De acordo com Lizote e Bidinha (2012), os benefícios fiscais são medidas que visam preservar o interesse público extrafiscal, constituindo a eliminação e redução o ônus tributário regido pela Constituição Federal. Estes benefícios devem ser acordados entre os estados por meio de Convênios. Ainda sobre este assunto a Procuradoria Geral da Fazenda, no PARECER PGFN/CAT/Nº 508/2013 considera que: o benefício fiscal pode ser enxergado como um regime especial de tributação no qual é estabelecida uma situação de favorecimento fiscal, cuja aplicação é restrita àqueles que possuem características especiais definidas em norma legal, fundadas em objetivos de interesse público superiores aos arrecadatórios. (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA, 2013). Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, o Estado de Santa Catarina aplica regimes especiais de ICMS nas importações, são eles o Pró-Emprego e o DIAT (Diretor de Administração Tributária). Estas medidas tem o objetivo de atrair empresas de outros estados para se instalarem na região para assim gerar emprego e renda para a população bem como o crescimento do Estado. O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13992 em 15 de fevereiro de 2007, visando aumentar a geração de empregos no Estado por meio do tratamento tributário diferenciado do ICMS. (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA). Estre tratamento tributário diferenciado seria concedido nas seguintes condições: a. Diferimento do ICMS referente à saída de mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para serem industrializadas em território catarinense, por empresas exportadoras de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos; e ainda de bens destinados à integração ao ativo permanente. b. Diferimento do ICMS referente aos materiais e bens adquiridos de empresas localizadas no Estado de SC para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, o diferimento é encerrado na data da alienação do empreendimento. c. Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS referente às saídas de mercadorias para os centros de distribuição que atendam as Regiões Sul e Sudeste. A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.130 d. No caso de implantação, expansão ou reativação indústrias e centros de distribuição que atendam as Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, considerando-se a localização regional do empreendimento, com prazo de até 24 meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador. e. No caso de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedida a redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto (inclusive portos secos), onde a tributação seja de sete por cento, no mí- nimo; diferimento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo permanente, o desembaraço deverá ser realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. f. Para projetos de implantação ou expansão de energia elétrica, de terminais portuários, portos secos e linhas de transmissão, poderá haver o diferimento de impostos oriundos de produtos importação para a conclusão do projeto. Quanto ao recolhimento do imposto, deve-se obedecer à seguinte regra: O ICMS diferido somente deve ser recolhido no caso do estabelecimento enquadrado no Programa não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização; promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo ou ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subsequente do imposto. Além do Pró-Emprego também foi criado a Diretoria de Administração Tributária (DIAT), responsável por administrar a arrecadação e fiscalização de tributos no Estado se Santa Catarina. O órgão também é responsável por fiscalizar a concessão de benefícios e isenções fiscais no Estado, além de propor projetos de política tributária que favoreçam o contribuinte e o fisco. Os acordos são firmados por intermédio da Secretaria da Fazenda, onde trabalham cerca de 900 servidores do DIAT. (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SC). Com o intuito de fomentar as atividades de comércio exterior e consequentemente o desenvolvimento socioeconômico no Estado de Santa Catarina, a Secretaria do Estado ofereceu benefícios fiscais para as empresas sediadas no Estado, que realizam operações em seus portos litorâneos. Esses benefícios são chamados de “Regime Especial DIAT” e é administrado pelo próprio DIAT. Os benefícios consistem no diferimento no prazo de recolhimento do ICMS devido durante o desembaraço aduaneiro; e na alíquota de 4% (quatro por cento) no crédito presumido do ICMS devido. Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 131 Para obter esses benefícios, a mercadoria pode chegar a qualquer outro porto, desde que seja desembaraçada em Santa Catarina. As mercadorias importadas precisam necessariamente ser destinadas à comercialização. Guerra Fiscal entre os Estados A Guerra Fiscal é definida como um fenômeno no qual as unidades subnacionais desenvolvem ações competitivas em detrimento às praticas cooperativas com o objetivo de atrair investimentos por meio de incentivo fiscal, incentivo financeiro e incentivo tributário. Os estados brasileiros buscam a atração dos investimentos principalmente pelo uso do ICMS, por se tratar do principal imposto estadual. (Macedo; Angelis 2013). Esta disputa para atrair importadores, deu origem à Guerra dos Portos, onde se concedia o benefício fiscal de redução do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). (Santos; Freitas; Tomasi; Pietrobelli; Wildner 2013) Silveira e Cunha (2012) consideram que a Guerra dos Portos: [...] é a concessão de benefícios fiscais por alguns Estados para estimular a entrada de produtos importados em seus territórios, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). De acordo com a legislação brasileira, qualquer benefício que resulte na redução ou eliminação do ônus do ICMS apenas pode ser concedido mediante concordância de todos os Estados da Federação, o que pode ocorrer por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (SILVEIRA; CUNHA, 2012, s.p.). O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, a cada venda, imposto nas operações anteriores é abatido, a esse mecanismo dá-se o nome de compensação, onde se lança a débito o imposto devido na saída de mercadoria e a crédito o imposto pago na compra de mercadoria. (Macedo; Angelis 2013) Sobre o cálculo do ICMS Crepaldi diz: A base de cálculo nas mercadorias é o valor da operação. No fornecimento de alimentação, o valor da mercadoria e do serviço. No transporte, o preço do serviço. Na importação, o valor da mercadoria, incluindo as parcelas referentes ao II, ao IPI, ao IOF e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (CREPALDI, 2009 p. 246) A alíquota do ICMS nas operações interestaduais é de 12 %, e 7 % nas operações das Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado Espírito Santo. (Santos; Freitas; Tomasi; Pietrobelli; Wildner 2013) A fim de acabar com essa chamada “Guerra fiscal entre os Estados”, no dia 25 de abril de 2012 o Senado Federal aprovou a Resolução n° 13, na qual estabelece uma alíquota de 4% A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.132 de ICMS nas operações interestaduais de produtos importados com conteúdo de importação superior a 40%. A lei passou a entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2013. (Molon; Osinaga; Scapinellia; Alves; Ramos, 2013). Com isso o governo pretendia acabar com os incentivos de redução do ICMS em Estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás. Essa pratica acabava beneficiando o mercado internacional, em detrimento do nacional, pois além de impedir o crescimento da produção interna, também prejudicava a geração de emprego em portos de outros Estados. (CONFAZ, 2014) Os bens e as mercadorias que fazem parte da resolução 13/2012, são: § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (RESOLUÇÃO Nº13/2012, Art.1º). Os bens e as mercadorias que não fazem parte da resolução 13/2012, são: § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. (RESOLUÇÃO Nº13/2012, Art.1º). Para os produtos importados que passem por nova industrialização, passou-se a exigir a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), na qual é avaliado o percentual de produtos importados que aquele determinado bem possuí. A alíquota de 4% de ICMS só pode ser aplicada para produtos com percentual de produto importado acima de 40%. (Lagemann, 2013) De acordo com Lagemann (2013) Este novo quadro foi complementado com o Convênio ICMS 123/2012 a fim de colocar regras aos benefícios sobre o fluxo interestadual. Neste convênio foi definido que não seria mais concedido o benefício às mercadorias importadas com alíquota de ICMS de 4%, em operação interestadual. Para controlar este processo, o Sinef (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais), instrumento firmado entre os estados brasileiros determinou que os produtos importados submetidos à industrialização deveriam conter na documentação fiscal as seguintes Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 133 informações:" (a) valor da parcela importada do exterior; (b) o número da Ficha de Conteúdo de Importação e (c) o Conteúdo da Importação (CI), expresso percentualmente em relação ao valor total da saída". (LAGEMANN, 2013 p.126). Porém, alegando sigilo comercial e livre concorrência, os empresários contestaram esta decisão, recorreram ao Judiciário e impediram a aplicação desta medida. Isso acarretou ao adiamento da vigência do Controle de janeiro de 2013 para maio de 2013, quando o Ajuste Sinef 09/13 revogou as decisões e passou o controle para o Convênio. Neste momento, o Convênio ICMS 38, com data de 22 de maio de 2013, se referiu aos produtos que passassem por industrialização, não sendo exigidas informações para os demais produtos, além disso, para os produtos a serem industrializados a informação exigida na nota fiscal a partir de 1 de agosto de 2013 passa a ser somente o número da Ficha de Conteúdo de Importação e o Conteúdo de Importação de produtos com destino a outro estado. No entanto, antes da medida começar a vigorar, foi estabelecido o Convênio ICMS 88, em 26 de julho de 2013, onde a única informação exigida seria somente o número da Ficha de Conteúdo de Importação. Esta regra entrou em vigor em 1 de outubro de 2013 quando houve definitivamente a unificação do ICMS em 4 % aos produtos importados e industriais com parcela de insumo importado conforme Resolução 13/12. (Lagemann, 2013) Cálculos de custo de importação e lucro após refaturamento da mercadoria comercializada Sabendo que de acordo com o § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º da Resolução 13/2012 não se aplica a alíquota de 4% para bens e mercadorias que não tenham similar no mercado nacional, chegou-se a conclusão que levando em conta o custo logístico em uma operação de importação ainda é vantajoso importar este tipo de mercadoria no Estado de Santa Catarina em alguns casos. Por exemplo, no Brasil não se fabrica luminárias de LED direcionadas ao balizamento de aeródromos. Considerando que a entrega da mercadoria pode ser feita de 4 (quatro) formas abaixo (ambas destinadas à revenda), apresentaremos os custos de:  Desembaraço em São Paulo (SP) e Venda em São Paulo (SP)  Desembaraço em São Paulo (SP) e Venda em Curitiba (PR)  Desembaraço em Itajaí (SC) e Venda em São Paulo (SP)  Desembaraço em Itajaí (SC) e Venda em Curitiba (PR) A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.134 Tabela 1: Descrição do produto importado PRODUTO Luminária elevada ETES Azul 14" NCM 8530.80.90 QUANTIDADE 3.000 VALOR UNITÁRIO USD 150,00 PESO BRUTO UNITÁRIO kg 0,800 PESO BRUTO TOTAL kg 2.400,000 VALOR DO FRETE / kg USD 30,00 BASE DE CÁLCULO ICMS Moeda Taxa Câmbio R$ VALOR DA MERCADORIA USD 450.000,00 US$ R$ 2,21 R$ 994.500,00 SEGURO INTERNACIONAL USD 900,000 US$ R$ 2,21 R$ 1.989,00 FRETE MARÍTIMO USD 72.000,000 US$ R$ 2,21 R$ 159.120,00 TOTAL CIF USD 522.900,000 US$ R$ 2,21 R$ 1.155.609,00
Fonte: Autor Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 135 Tabela 2: Custo de Importação considerando Desembaraço Aduaneiro nos Portos: Santos (SP) e Itajaí (SC) FOB R$ 994.500,00 R$ 994.500,00 SEGURO INTERNACIONAL R$ 1.989,00 R$ 1.989,00 FRETE INTERNACIONAL R$ 159.120,00 R$ 159.120,00 TOTAL CIF (VA) R$ 1.155.609,00 R$ 1.155.609,00 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) 14% R$ 161.785,26 14% R$ 161.785,26 IPI 10% R$ 115.560,90 10% R$ 115.560,90 PIS 1,65% R$ 19.067,55 1,65% R$ 19.067,55 COFINS 7,60% R$ 87.826,28 7,60% R$ 87.826,28 ICMS 18% R$ 277.211,43 4% R$ 61.602,54 PREÇO TOTAL (VA+IMPOSTOS) S.D.A - R$ 550,00 - R$ 480,00 HONORÁRIOS DESPACHANTE - R$ 800,00 - R$ 500,00 TAXA SISCOMEX - R$ 214,50 - R$ 214,50 ARMAZENAGEM - R$ 250,00 - R$ 180,00 TRANSPORTE RODOVIÁRIO - R$ 550,00 - R$ 300,00 CAPATAZIA - R$ 200,00 - R$ 150,00 DESPESA BANCÁRIA - R$ 260,00 - R$ 260,00 OUTRAS DESPESAS - R$ 150,00 - R$ 150,00 DESCONSOLIDAÇÃO - R$ 190,00 - R$ 190,00 TOTAL OUTRAS DESPESAS CUSTO TOTAL R$ 1.543.013,49 R$ 1.542.273,49 R$ 3.164,50 R$ 2.424,50 CUSTO DE COMPRA PORTO DE SANTOS - SP PORTO DE ITAJAÍ - SC R$ 384.239,99 R$ 384.239,99 OUTRAS DESPESAS Fonte: Autor Na tabela 2 nota-se que, quando comparamos a operação feita nos portos de Santos (SP) e Itajaí (SC), a diferença do valor do ICMS pago na entrada da mercadoria é considerável, uma vez que no porto de Santos (SP) a alíquota do ICMS é de 18% e no porto de Itajaí (SC) a alíquota é de 4%. No entanto neste momento essa diferença de valores não será considerada, pois assim como o PIS/COFINS, o ICMS também é um imposto recuperável e só será possível concluir se haverá benefício ou não, após a análise dos custos envolvidos na venda dos produtos. A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.136 Tabela 3: Formação de preço de venda para o revendedor CUSTO R$ 1.543.013,49 MARGEM DE VENDA 60% R$ 2.468.821,59 ICMS 4% R$ 98.752,86 PIS 1,65% R$ 38.274,83 COFINS 7,60% R$ 176.296,16 CUSTO R$ 1.543.013,49 MARGEM DE VENDA 60% R$ 2.468.821,59 ICMS 18% R$ 444.387,89 PIS 1,65% R$ 38.274,83 COFINS 7,60% R$ 176.296,16 CUSTO R$ 1.542.273,49 MARGEM DE VENDA 60% R$ 2.467.637,59 ICMS 4% R$ 98.705,50 PIS 1,65% R$ 38.255,29 COFINS 7,60% R$ 176.206,18 CUSTO R$ 1.542.273,49 MARGEM DE VENDA 60% R$ 2.467.637,59 ICMS 4% R$ 98.705,50 PIS 1,65% R$ 38.255,29 COFINS 7,60% R$ 176.206,18 DESEMBARAÇO EM SP / VENDA EM PR DESEMBARAÇO EM SP / VENDA EM SP DESEMBARAÇO EM SC / VENDA EM SP DESEMBARAÇO EM SC / VENDA EM PR Fonte: Autor A Tabela 3 mostra que para analisar os custos envolvidos na operação de venda, é necessário que se considere o CUSTO (Valor CIF + II + IPI) somado à MARGEM DE VENDA. A partir da soma desses valores, considera-se a alíquota de ICMS definida para a operação interestadual em questão. No demonstrativo onde a importação da mercadoria foi feita no estado de São Paulo e a venda também é direcionada para o estado de São Paulo, não existe diferença na alíquota do ICMS, a mercadoria entra com 18% e é vendida também com alíquota de 18%. No demonstrativo onde a importação da mercadoria foi feita no estado de Santa Catarina, a alíquota de ICMS é de 4% sendo a mesma vendida para o Estado de São Paulo ou para Estado Paraná. Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 137 No último demonstrativo, a importação da mercadoria foi feita pelo estado de São Paulo e a venda direcionada para o Paraná, neste caso a mercadoria entra com alíquota de ICMS de 18% no estado de SP e é vendida com alíquota de 4% para o estado de PR por ser uma operação interestadual. Tabela 4: Apuração de impostos para compra e venda da mercadoria no estado de São Paulo APURAÇÃO DE IMPOSTOS COMPRA SP / VENDA SP APURAÇÃO COMPRA SP VENDA SP IMPOSTOS APAGAR ICMS R$ 338.062,72 R$ 444.387,89 R$ 180.820,72 IPI - - R$ 0,00 PIS R$ 19.067,55 R$ 38.274,83 R$ 16.575,23 COFINS R$ 87.826,28 R$ 38.274,83 R$ 76.346,53 TOTAL R$ 444.956,55 R$ 520.937,55 R$ 273.742,48 Fonte: Autor Na apuração de impostos de uma operação onde a importação é feita no estado de São Paulo e a venda também destinada ao estado de São Paulo, nota-se que o valor a pagar de ICMS é alto, o que influencia de forma direta o lucro líquido esperado. Tabela 5: Apuração de impostos para compra da mercadoria no estado de São Paulo e venda no estado do Paraná APURAÇÃO IMPOSTOS - COMPRA SP / VENDA PR APURAÇÃO COMPRA VENDA IMPOSTOS APAGAR ICMS R$ 338.062,72 R$ 98.752,86 R$ 41.639,54 IPI - - R$ 0,00 PIS R$ 19.067,55 R$ 38.274,83 R$ 16.575,23 COFINS R$ 87.826,28 R$ 176.296,16 R$ 76.346,53 TOTAL R$ 444.956,55 R$ 313.323,85 R$ 134.561,30 Fonte: Autor Na mesma operação onde a importação é feita no estado de São Paulo e destinada a um outro estado, nota-se que o valor de ICMS pago é consideravelmente menor. Pois, a alíquota de 18% paga no primeiro momento da operação entra como crédito na apuração dos impostos de venda. A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.138 Tabela 6: Apuração de impostos para compra da mercadoria no estado de Santa Catarina e venda nos estados de São Paulo ou Paraná APURAÇÃO DE IMPOSTOS - COMPRA SC / VENDA SP APURAÇÃO COMPRA VENDA IMPOSTOS APAGAR ICMS R$ 75.125,05 R$ 98.705,50 R$ 40.135,02 IPI - - R$ 0,00 PIS R$ 19.067,55 R$ 38.255,29 R$ 16.555,70 COFINS R$ 87.826,28 R$ 176.206,18 R$ 76.256,54 TOTAL R$ 182.018,88 R$ 313.166,97 R$ 132.947,26 APURAÇÃO DE IMPOSTOS - COMPRA SC / VENDA PR APURAÇÃO COMPRA VENDA IMPOSTOS APAGAR ICMS R$ 75.125,05 R$ 98.705,50 R$ 40.135,02 IPI - - R$ 0,00 PIS R$ 19.067,55 R$ 38.255,29 R$ 16.555,70 COFINS R$ 87.826,28 R$ 176.206,18 R$ 76.256,54 TOTAL R$ 182.018,88 R$ 313.166,97 R$ 132.947,26 Fonte: Autor Nas apurações de impostos, onde a mercadoria é desembaraçada no porto de Santa Catarina sob alíquota de 4% e vendida para os estados de São Paulo e Paraná, nota-se que o valor pago pelo ICMS de entrada é bem menor em relação ao valor pago em São Paulo e menor na venda interestadual. Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 139 Tabela 7: Demonstração de Resultado: Compra e Venda no estado de São Paulo Evento Valor VENDA DOS PRODUTOS R$ 2.468.821,59 ICMS À PAGAR R$ 180.820,72 PIS À PAGAR R$ 16.575,23 COFINS À PAGAR R$ 76.346,53 IPI R$ 0,00 VENDA LÍQUIDA R$ 2.195.079,11 COMPRA R$ 1.543.013,49 OUTROS CUSTOS R$ 3.164,50 COMPRA TOTAL R$ 1.546.177,99 LUCRO ANTES DO IR R$ 648.901,12 BASE PARA IRPJ E CSLL R$ 648.901,12 IRPJ E CSLL R$ 155.736,27 LUCRO LÍQUIDO R$ 493.164,85 Fonte: Autor Resultado - Lucro Real - COMPRA SP / VENDA SP A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.140 Tabela 8: Demonstração de Resultado: Compra no estado de Santa Catarina e Venda no estado São Paulo Evento Valor VENDA DOS PRODUTOS R$ 2.467.637,59 ICMS À PAGAR R$ 40.135,02 PIS À PAGAR R$ 16.555,70 COFINS À PAGAR R$ 76.256,54 IPI R$ - VENDA LÍQUIDA R$ 2.334.690,33 COMPRA R$ 1.543.013,49 OUTROS CUSTOS R$ 3.164,50 CUSTO TOTAL R$ 1.546.177,99 LUCRO ANTES DO IR R$ 788.512,34 BASE PARA IRPJ E CSLL R$ 788.512,34 IRPJ E CSLL R$ 189.242,96 LUCRO LÍQUIDO R$ 599.269,37 Fonte: Autor Resultado - Lucro Real - Compra SC / Venda SP Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 141 Tabela 9: Demonstração de Resultado: Compra no estado de Santa Catarina e Venda no estado do Paraná Evento Valor VENDA DOS PRODUTOS R$ 2.467.637,59 ICMS À PAGAR R$ 40.135,02 PIS À PAGAR R$ 16.555,70 COFINS À PAGAR R$ 76.256,54 IPI R$ - VENDA LÍQUIDA R$ 2.334.690,33 COMPRA R$ 1.542.273,49 OUTROS CUSTOS R$ 3.164,50 CUSTO TOTAL R$ 1.545.437,99 LUCRO ANTES DO IR R$ 789.252,34 BASE PARA IRPJ E CSLL R$ 789.252,34 IRPJ E CSLL R$ 189.420,56 LUCRO LÍQUIDO R$ 599.831,77 Fonte: Autor Resultado - Lucro Real - Compra SC / Venda PR A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.142 Tabela 10: Demonstração de Resultado Compra no estado de São Paulo e Venda no estado do Paraná Evento Valor VENDA DOS PRODUTOS R$ 2.468.821,59 ICMS À PAGAR R$ 41.639,54 PIS À PAGAR R$ 16.575,23 COFINS À PAGAR R$ 76.346,53 IPI R$ 0,00 VENDA LÍQUIDA R$ 2.334.260,29 COMPRA R$ 1.543.013,49 OUTROS CUSTOS R$ 3.164,50 CUSTO TOTAL R$ 1.546.177,99 LUCRO ANTES DO IR R$ 788.082,30 BASE PARA IRPJ E CSLL R$ 788.082,30 IRPJ E CSLL R$ 189.139,75 LUCRO LÍQUIDO R$ 598.942,54 Fonte: Autor Resultado - Lucro Real - Compra SP / Venda PR Considerações Finais Após a análise dos Demonstrativos de Resultado acima, conclui-se que se a mercadoria for destinada para São Paulo (SP), o melhor a se fazer é desembaraçá-la através do estado de Santa Catarina já que o Lucro Final é mais alto. Porém se a mercadoria for destinada para Curitiba, pode-se fazer o desembaraço por qualquer um dos estados porque não existe diferença significativa no lucro líquido. A diferença marcante que existe no desembaraço de SP para SC é que o valor desembolsado no primeiro momento para se conseguir a liberação da mercadoria é maior, e isso pode impactar no fluxo de caixa do importador. Portanto, é necessário analisar bem os custos envolvidos na compra e venda do material antes da tomada de decisão. Vários autores SADSJ – South American Development Society Journal | Vol.1 | Nº. 1 | Ano 2015 | p. 143 REFERÊNCIAS BARRETO, Monica. O IMPACTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA DO ICMS NO PREÇO DE VENDA DE PRODUTOS DE NFORMÁTICA DO SETOR VAREJISTA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2014. CREPALDI, Silvio Aparecido; CREPALDI, Guilherme Simões. Direito tributário: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,2009. 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Disponível em: Acesso: 10 de abril 2014. A influência do benefício fiscal na escolha do porto marítimo na importação após resolução 13/2012 SDASJ – South American Development Journal Society | p.144 Programa Pró-Emprego. Disponível em: Acesso: 13 de abril 2014. VIEIRA, Aquiles. Importação: Práticas, Rotinas e Procedimentos. 5 ed. São Paulo, SP: Aduaneiras, 2013.




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