Seguem informações sobre a
Lei do Imposto na Nota Fiscal.
Legislação:
Constituição Federal = artigo
150, §5º
Lei n. 12.741/2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm
;
Decreto n. 8264/2014 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Decreto/D8264.htm;
e
Portaria Interministerial
MF/MJ/SMPE n. 85/2014 .
O MEI ESTÁ DISPENSADO DESSA OBRIGAÇÃO. Para o MEI a informação dos tributos na nota fiscal ao consumidor é
facultativa.
Seguem informações disponíveis no Portal do SEBRAE Nacional.
O objetivo é mostrar ao consumidor o valor dos impostos que incidem em cada compra de mercadoria ou serviço.
O que é
·
Deveres do empresário
A Lei do Imposto na Nota (Lei nº 12.741/12, de 8 de dezembro de 2012)
nasceu com o intuito de informar ao cidadão o quanto representa a parcela dos
tributos que paga a cada compra realizada.Assim, todo estabelecimento que efetuar vendas diretamente ao consumidor final está obrigado a incluir nos documentos fiscais ou equivalentes os impostos pagos, valores aproximados e percentuais.
Como consumidores finais incluem-se as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem produtos ou serviços, por exemplo, para consumo próprio, materiais de uso ou consumo e ativo imobilizado.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).
Para o MEI, é facultativo prestar essas informações.
Principais pontos
da lei
- 1 - Os cupons e notas fiscais referentes à venda de
mercadoria e serviços devem informar o valor aproximado dos tributos federais,
estaduais e municipais, cuja incidência influencia na formação do preço
final;
·
2. A apuração do valor dos
impostos deverá ser feita em 3 campos (um por ente) com a soma das cargas
tributárias aproximadas que incidem sobre cada mercadoria ou serviço,
separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
- 3 – As informações podem estar em painel afixado em
local visível do estabelecimento comercial. Elas serão em percentual sobre
o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem
(sobre valor) ou em valores monetários (no caso de alíquota
específica).
Deveres do
empresário
·
O que é
·
Calculadora do imposto
O que o empresário
deve fazer?
- Caso utilize sistemas informatizados para emissão da
nota ou cupom:atualizar
seu software.
- Caso utilize outra forma de emissão de documento fiscal
deverá consultar as alíquotas e disponibilizar a informação em local visível de
seu estabelecimento.
Calculadora do
imposto
·
Deveres do empresário
·
Perguntas e Respostas
Esta calculadora permite que o empresário informe o valor estimado dos
tributos incidentes sobres seus produtos e/ou serviços, para atender as
exigências da Lei 12.741/2012 – Lei do Imposto na Nota.Seu contador pode auxiliar na utilização da Calculadora.
Como usar?
- Faça o download da Calculadora
- Abra o arquivo no Microsoft Excel (2003 ou Superior)
- Habilite as Macros (Opções no Canto Superior Esquerdo)
- Selecione sua Unidade Federativa (UF) – Estado ou
Distrito Federal
- Selecione a Atividade mais próxima da sua
- Selecione seu Regime de Tributação (Simples ou
Lucro Presumido)*
- Selecione sua Faixa de Receita*
- Clique no botão “Calcular Tributo”
- Clique no botão “Gerar Cartaz”
- Imprima o cartaz ou disponibilize em meio
eletrônico em local visível do estabelecimento
Como é feito o
cálculo
O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de
receita do Simples Nacional, relativa à tabela corresponde à atividade exercida
pelo empresário (Comércio – Anexo I, Indústria – Anexo II, Serviços – Anexos
III, IV e V), acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária
para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas
atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições
de pesquisa especializadas.Atende o disposto no art. 1º da Lei 12.741/2012 e art. 2º do Decreto 8.264/2014, que permite ao empresário informar os valores percentuais relativos à carga tributária aproximada, em consonância com o princípio do tratamento simplificado previsto no art. 179 da Constituição Federal.
Baixar “Calculadora do Imposto na Nota” (em XLSM – Microsoft Excel)
Perguntas e
Respostas
·
Calculadora do imposto
Leia
as principais dúvidas sobre o Decreto regulamentando a Lei n° 12.741
Fonte: Sebrae Nacional
Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE Nº 85 DE 03/10/2014
Publicado no DO em 6 out 2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou
impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou
percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 10 do Decreto nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como
considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012,
combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I - poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II - constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Nenhum comentário:
Postar um comentário