FAQ |
Perguntas e
Respostas |
1875 |
Quais são as normas aplicadas a produtos
importados? |
As normas são as mesmas aplicadas para produtos com
fabricação nacional. Um resumo da documentação obrigatória pode ser visualizado
no Anexo III da Res. RDC 211/05. Para produtos importados o que muda é a
necessidade de apresentação de Certificado de Venda Livre do Produto
consularizado e Fórmula do Produto Importado, também
consularizada. |
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1876 |
Qual o procedimento para regularizar/registrar um produto
cosmético importado no Brasil? |
Apenas uma IMPORTADORA estabelecida no Brasil pode
regularizar um produto importado. Assim, antes de tudo, o interessado deve
procurar a Vigilância Sanitária do Estado/Município onde se instalará a empresa
no Brasil, pois será preciso que seja requerida Licença sanitária
Estadual/Municipal como importadora, considerando que os produtos são de origem
estrangeira. Deve também procurar a GGIMP/CPROD, para saber como requerer a sua
AFE (cprod@anvisa.gov.br), acessar o link da página da Autorização de
Funcionamento (http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/autoriza.htm) ou acessar o
FALE CONOSCO – área “Inspeção”, subárea “Empresas de cosméticos”. Os produtos
deverão ser regularizados nesta ANVISA/GGCOS, de acordo com a legislação
sanitária brasileira, disponível em nossa página www.anvisa.gov.br/cosmeticos.
Os produtos devem estar em consonância com a definição estabelecida no Anexo I,
da RDC 211/2005 e estar entre as categorias listadas no Anexo II da mesma
Resolução. As informações acerca da legislação e procedimentos de pagamento de
taxas sanitárias na Anvisa devem ser procuradas junto a GEGAR, acessando o site
da Anvisa, link SERVIÇOS - ARRECADAÇÃO. Quanto ao procedimento de importação em
si, considerando que na Anvisa é a GIPAF/UPROD a responsável, direcionar a
consulta diretamente para aquela Gerência. Endereço: uprod@anvisa.gov.br ou
gipaf@anvisa.gov.br . Na página
http://www.anvisa.gov.br/cosmeticos/legis/index.htm estão disponíveis as
legislações referentes à importação de produtos cosméticos, bem como sua
regularização (notificação ou registro). É recomendável ler a RDC 81/08
disponível em:
http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=33995&word=,
referente à importação de produtos e a RDC 211/05, disponível em:
http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=17882&word,
referente ao registro dos produtos. |
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1877 |
Quais são as normas a serem aplicadas para produtos
exclusivos para exportação? |
Atualmente, os produtos nacionais fabricados no Brasil que
são destinados exclusivamente para exportação não precisam ser registrados ou
notificados, conforme estabelecido na Res. RDC nº 92/08. Os produtos que além de
serem exportados também serão comercializados no Brasil seguem a mesma
legislação específica para registro ou notificação.
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1878 |
Se o produto é importado e seus testes foram realizados pelo
fabricante, é necessária a realização dos mesmos testes aqui no Brasil pelo
detentor/importador? |
Não. A empresa pode enviar o teste original, acompanhado de
sua tradução, que não precisa ser juramentada. O teste deve conter requisitos
mínimos identificação do produto, objetivo, metodologia, resultados e
conclusão. |
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1879 |
Quem pode emitir Certificado de Livre
Comercialização? |
De modo geral, os CVLs devem ser emitidos por órgãos
governamentais. Na ausência de emissão de documento ao Free Sale Certificate (ou
Certificado de Venda Livre, ou ainda Certificado de Livre Comercialização) por
um órgão oficial do governo, são aceitos documentos equivalentes emitidos por
outras instituições ou entidades, desde que devidamente consularizados, como
estabelece o item 16 do Anexo III da Resolução RDC nº 211, de 14 de julho de
2005. |
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http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp?Secao=Usuario&usersecoes=34&userassunto=199
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