
Cumpre destacar que o ato de inscrição do empresário na Junta Comercial do Estado tem eficácia declaratória, tornando o sujeito apto a exercer a atividade empresarial.
Sendo assim, ainda que não tenha cumprido o requisito referente ao exercício profissional da atividade econômica, há que se requerer na Junta Comercial a transformação do registro da sociedade para empresário individual.
Isto porque houve a aquiescência da saída do sócio retirante pelo outro sócio, pressupondo um verdadeiro acordo contratual. Aplica-se, neste caso, o parágrafo único do Artigo 1.033 do Código Civil.
Para tal procedimento, sugiro a contratação de uma assessoria contábil e indico o sítio de registro mercantil, que existe para oferecer aos seus usuários informações e serviços acerca dos procedimentos de registro de empresas (http://www.dnrc.gov.br/).”
Emerson Neves Silva e Santos, consultor do Sebrae
http://blogs.estadao.com.br/sua-oportunidade/o-especialista-responde-14/
Nenhum comentário:
Postar um comentário