sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CONSUMO A BORDO

Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


Você Sabia?
Que o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e qualquer outra mercadoria destinada a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, possui tratamento particularizado?
Que a venda à embarcação ou aeronave de bandeira brasileira ou estrangeira de tráfego internacional se constitui em operação de exportação para todos os efeitos fiscais e cambiais?
Que, segundo o item 2 da Portaria MF nº 512/79, embarcação ou aeronave de "trafego internacional" é aquela que se destina a um país estrangeiro ainda que a mesma seja de bandeira brasileira?
Que, para ser caracterizada exportação, se deve providenciar o RE:
- utilizar um dos seguintes códigos de enquadramento da operação:
99121 - quando o fornecimento se destinar à embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, de tráfego internacional. Nesse caso, o RE deverá ser formulado em moeda nacional
80101 - consumo e uso a bordo em moeda estrangeira
- utilizar um dos seguintes códigos no campo dados da mercadoria:
99980101-00 - consumo de bordo - combustíveis e lubrificantes para embarcações
99980102-00 - consumo de bordo - combustíveis e lubrificantes para aeronaves
99980201-00 - consumo de bordo - qualquer outra mercadoria para embarcações
99980202-00 - consumo de bordo - qualquer outra mercadoria para aeronaves?
Que a exportação de mercadorias para uso e consumo de bordo subordina-se às regras gerais de exportação, tanto em termos administrativos quanto cambiais?
Que o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira?
Que na NF de venda com destino à embarcação ou aeronave, para uso e consumo a bordo, deverá constar:
ICMS
(qualquer mercadoria, quando destinada à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira)
- não incidência, item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS-SP
(combustíveis e lubrificantes para embarcações ou aeronaves de bandeira nacional, que se destine ao exterior)
- isenção, artigo 25 do Anexo I do RICMS-SP
IPI
Imune, inciso II do artigo 18 do Ripi?
Que na respectiva NF deve ser mencionado na natureza da operação: "Fornecimento para Uso e Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Brasileira ou Estrangeira"?
Que a remessa para consumo a bordo impõe que o produto seja de origem nacional?
Que o pagamento poderá ser realizado em moeda nacional ou estrangeira?
Que para o fornecimento ou venda a navios que operem em tráfego nacional ou de transporte de cabotagem não haverá emissão de RE/DDE e nem benefício deferido às exportações?

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