Autor(a): LUIZ MARTINS
GARCIA Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação. |
Você
Sabia?
Que o fornecimento
de combustíveis, lubrificantes e qualquer outra mercadoria destinada a uso e
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, possui tratamento
particularizado?
Que a venda à
embarcação ou aeronave de bandeira brasileira ou estrangeira de tráfego
internacional se constitui em operação de exportação para todos os efeitos
fiscais e cambiais?
Que, segundo o item
2 da Portaria MF nº 512/79, embarcação ou aeronave de "trafego internacional" é
aquela que se destina a um país estrangeiro ainda que a mesma seja de bandeira
brasileira?
Que, para ser
caracterizada exportação, se deve providenciar o RE:
- utilizar um dos
seguintes códigos de enquadramento da operação:
99121 - quando o
fornecimento se destinar à embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, de
tráfego internacional. Nesse caso, o RE deverá ser formulado em moeda
nacional
80101 - consumo e
uso a bordo em moeda estrangeira
- utilizar um dos
seguintes códigos no campo dados da mercadoria:
99980101-00 -
consumo de bordo - combustíveis e lubrificantes para embarcações
99980102-00 -
consumo de bordo - combustíveis e lubrificantes para aeronaves
99980201-00 -
consumo de bordo - qualquer outra mercadoria para embarcações
99980202-00 -
consumo de bordo - qualquer outra mercadoria para aeronaves?
Que a exportação de
mercadorias para uso e consumo de bordo subordina-se às regras gerais de
exportação, tanto em termos administrativos quanto cambiais?
Que o navio
estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira
brasileira?
Que na NF de venda
com destino à embarcação ou aeronave, para uso e consumo a bordo, deverá
constar:
ICMS
(qualquer
mercadoria, quando destinada à embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira)
- não incidência,
item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS-SP
(combustíveis e
lubrificantes para embarcações ou aeronaves de bandeira nacional, que se destine
ao exterior)
- isenção, artigo
25 do Anexo I do RICMS-SP
IPI
Imune, inciso II do
artigo 18 do Ripi?
Que na respectiva
NF deve ser mencionado na natureza da operação: "Fornecimento para Uso e Consumo
em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Brasileira ou Estrangeira"?
Que a remessa para
consumo a bordo impõe que o produto seja de origem nacional?
Que o pagamento
poderá ser realizado em moeda nacional ou estrangeira?
Que para o
fornecimento ou venda a navios que operem em tráfego nacional ou de transporte
de cabotagem não haverá emissão de RE/DDE e nem benefício deferido às
exportações?
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